Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10911-59.2020.5.03.0035

Prescrição parcial: base de cálculo do adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Prescrição parcial
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Norma interna
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Caixa econômica federal
  • Adicional por tempo de serviço (ats)

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a pretensão diferenças de adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal não se trata de ato único do empregador, mas sim, decorre de lesão que se renova no tempo, mês a mês, pelo que aplicável à prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço não decorre de ato único do empregador, mas sim de descumprimento de norma interna empresarial incorporada ao contrato de trabalho, que se renova mês a mês em que o empregador deixa de incluir as vantagens pessoais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pelo que aplicável à prescrição parcial, e não a total. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS. INDEVIDAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituído de 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, como as verbas "CTVA", "Porte de Unidade", "Vantagem Pessoal" e "Função Gratificada" possuem natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possuía entendimento firme no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Contudo, a SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, não obstante o adicional de incorporação, dentre outras parcelas, detenha natureza salarial, é indevida a sua integração na base de cálculo do ATS e das vantagens pessoais, consoante previsão da norma interna da CEF (RH 115), que expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS e as vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Adicional por Tempo de Serviço. Base de Cálculo", por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir as diferenças salariais da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Invertido ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação. Custas processuais a cargo do autor, as quais fica isento, por ser detentor da justiça gratuita. Determino, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da condenação e, como consequência do benefício da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do autor que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.