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Jurisprudências

TSTROT 11813-49.2022.5.03.0000

Cemig, da cemig geração e transmissão s.a: e da cemig distribuição s.a

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Cemig, da cemig geração e transmissão s.a
  • E da cemig distribuição s.a
  • Valor da causa 1
  • Cláusula 17ª (vigência) do acordo coletivo de trabalho 2010
  • Cláusula 4ª (vigência) do acordo coletivo de trabalho 2016
  • Renovação automática por períodos sucessivos

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - AÇÃO ANULATÓRIA - VALOR DA CAUSA 1. Diante da ausência de norma legal específica com parâmetros objetivos para definir o valor da causa em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC já decidiu que seu arbitramento deve se fundamentar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/8/2022). 2. Sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como acolher a pretensão das Recorrentes de reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 em face de suas próprias alegações de que o benefício resultante do cumprimento das normas coletivas gera obrigações financeiras bilionárias. CLÁUSULA 17ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 - CLÁUSULA 4ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 322 DA SBDI-I DO TST - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO, A PARTIR DE 31.12.2023, DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE DETERMINAVAM A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS 1. As cláusulas impugnadas dos acordos coletivos estabelecem sua "(...) vigência por 12 (doze meses), sendo automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos .". Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente para se declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016) . II - RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento do Recurso Ordinário das empresas Requerentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em (1) conhecer do Recurso Ordinário da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da CEMIG Geração e Transmissão S.A. e da CEMIG Distribuição S.A. e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016). Sucumbência invertida, na forma da lei, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelo Eg. TRT a esse título; e em (2) julgar prejudicado o Recurso Ordinário da Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG. Vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que votou no sentido de declarar a nulidade da prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos contida na "CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e na "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016, para que, a partir de 31 de dezembro de 2023, o acordo coletivo deixe de ser automaticamente renovado.

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