TSTAg-ARR 11723-33.2016.5.03.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Prazo de até 30 dias para pagamento da indenização
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Do prazo para o cumprimento da obrigação: 8.2.1
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 - PRAZO DE ATÉ 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso ordinário da agravante. No caso, o acórdão regional entendeu que "a garantia oferecida não atende às exigências legais. E assim é que, conquanto haja previsão específica que afasta a incidência das Cláusulas 7ª e 11ª das condições gerais, a apólice ofertada ratifica as condições que não foram alteradas pelas disposições especiais". Acrescentou, ainda, que a Cláusula 8ª das condições gerais dispõe que "INDENIZACÃO: 8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação: 8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro. (ID. b19d4c9 - Pág. 4)". Assim, esta Corte Superior tem entendido que a apólice apresentada não observa os parâmetros estabelecidos Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, razão pela qual deve ser mantida a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desse modo, verifica-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, a apólice colacionada não atende aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, tendo em vista que não observa o prazo do no art. 11 do Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Multa Convencional; Depósito Recursal