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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.963

Roubo majorado: alegada violação do art. 226 do CPP

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Roubo majorado
  • Alegada violação do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento fotográfico irregular
  • Condenação fundamentada em outros elementos de prova independentes
  • Prisão em flagrante na posse da res furtiva
  • Palavra da vítima e depoimentos policiais

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da condenação, diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e a examinar a suficiência de outras provas que, de forma autônoma, sustentaram o édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 226 do CPP, firmou-se no sentido de que, embora a inobservância das formalidades do dispositivo invalide o ato como prova, a condenação pode ser mantida se amparada em elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto coeso de outras provas, notadamente: (i) a prisão em flagrante do agravante e seu comparsa na posse de todos os bens subtraídos, pouco tempo após o crime; (ii) a confirmação do reconhecimento pela vítima em juízo; e (iii) os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão.

5. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, ao questionar a veracidade da linha do tempo da prisão ou a firmeza do depoimento da vítima, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, encontra-se devidamente justificada na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a jurisprudência pacífica deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESES:

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser mantida, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento de pessoas, quando fundamentada em acervo probatório independente, robusto e judicializado. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação, quando as instâncias ordinárias indicam um conjunto probatório coeso, extrapola a mera revaloração jurídica e incide no óbice da Súmula 7/STJ.3. A reincidência do condenado constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto apenas com base no quantum da pena.

Tese

1. A condenação criminal pode ser mantida, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento de pessoas, quando fundamentada em acervo probatório independente, robusto e judicializado. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação, quando as instâncias ordinárias indicam um conjunto probatório coeso, extrapola a mera revaloração jurídica e incide no óbice da Súmula 7/STJ.3. A reincidência do condenado constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto apenas com base no quantum da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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