STJAgRg no AREsp 2.949.626
Divergência jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Busca VEICULAR
- Fundada suspeita
- Fuga
- Absolvição ou desclassificação do delito
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Busca VEICULAR. Fundada suspeita. fuga. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que não haveria fundadas razões para a busca veicular; busca a absolvição ou desclassificação do delito, e subsidiariamente, afirma que faria jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.
3. Outra questão em discussão é a pretendida absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.
5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a reação dos ocupantes do veículo - notadamente, o fato de tentarem se ocultar ao serem iluminados pela lanterna policial, seguido de fuga repentina ao avistarem a viatura - revelou indícios concretos de atividade delitiva, os quais foram confirmados com a efetiva apreensão de entorpecentes, razão pela qual se revela legítima a atuação dos agentes estatais.
6. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo de desclassificar a conduta, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Corte de origem não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante das circunstâncias do cometimento do delito, da expressiva quantidade de droga apreendida, e dos diálogos que teriam sido encontrados nos celulares periciados, tudo a indicar que não se trataria de um traficante eventual.
8. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da supracitada Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A abordagem policial e busca pessoal e veicular são legítimas quando realizadas com fundada suspeita. 3. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo de desclassificar a conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada pela demonstração de habitualidade na traficância.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no HC 935.900/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Tese
"1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A abordagem policial e busca pessoal e veicular são legítimas quando realizadas com fundada suspeita. 3. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo de desclassificar a conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada pela demonstração de habitualidade na traficância.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.