STJAgRg no HC 1.043.727
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida (2.716,31 kg de cocaína e 23,75 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão e arma de fogo municiada.
5. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante.
8. Ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.