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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.106.950

Omissão e contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica da Súmula 284 do STF e à contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, item 2, alínea "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. Razões de decidir

3. O embargante não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 284 do STF, comprometendo a clareza e consistência de sua argumentação.

4. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPP, art. 581; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "f".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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