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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.390

Estupro de vulnerável: indeferimento de provas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Indeferimento de provas
  • Discricionariedade do julgador
  • Pas de nullité sans grief
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa.

2. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief). Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer.

3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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