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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.745

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E 211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a enunciado sumular).

2. No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial teriam desconstituído cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. A reiteração de matérias meritórias - participação de menor importância, regime inicial e substituição da pena, além da referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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