Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está embasada em julgados do STJ.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.