STJAgRg no HC 1.035.317
Prisão preventiva: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reconhecimento fotográfico
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e disparo de arma de fogo que alvejou uma das vítimas, além da dinâmica do crime e da periculosidade dos acusados.
3. A defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus, pleiteando a revogação ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, ou, subsidiariamente, a apreciação da nulidade do reconhecimento fotográfico pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas, disparo de arma de fogo que alvejou uma das vítimas, e a dinâmica do crime, evidenciando a periculosidade dos acusados.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados.
7. A matéria sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo vedada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e a dinâmica do crime.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 226, 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 217.776/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, RCD no RHC 216.041/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.140/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, RHC 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020, DJe 16.12.2020.
Tese
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e a dinâmica do crime.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.