STJAgRg no AREsp 3.276.894
Propriedade industrial: prescrição penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Prescrição penal
- Medida cautelar de produção antecipada de provas
- Questão prejudicial heterogênea
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 116, I, DO CP. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 195, inciso XI, da Lei 9.279/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão para elaboração de laudo pericial, exigida pelos arts. 524, 525 e 529 do CPP, configura questão prejudicial heterogênea apta a suspender a prescrição nos termos do art. 116, I, do CP; e (ii) saber se, diante da pena máxima em abstrato do art. 195, XI, da Lei nº 9.279/1996 e das datas indicadas, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 116, inciso I, do Código Penal restringe-se a questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP), cuja resolução em outro processo condiciona o próprio reconhecimento da existência do crime; não alcança medidas cautelares probatórias destinadas a formar justa causa para a ação penal.
4. A medida de busca e apreensão e o laudo pericial previstos nos arts. 524 a 529 do CPP possuem natureza probatória e cautelar, constituindo condição de procedibilidade vinculada à justa causa, e não questão prejudicial extrapenal; por isso, não suspendem a prescrição.
5. Os prazos de decadência e prescrição não se subordinam à morosidade de diligências probatórias promovidas pela vítima, nem ficam suspensos até a homologação de laudos periciais.
6. Com pena máxima em abstrato de 1 ano (art. 195, XI, da Lei 9.279/1996), incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Verificado o lapso superior a 4 anos entre 26/01/2021 e 31/01/2025, sem marcos suspensivos ou interruptivos válidos, correta a extinção da punibilidade pela prescrição.
7. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.