STJAgRg no HC 1.065.689
Lesão corporal e violência psicológica contra a mulher
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal e violência psicológica contra a mulher
- Prisão preventiva substituída por prisão domiciliar
- Manutenção da custódia cautelar
- Gravidade concreta
- Tentativa de estrangulamento com lençol
- Formulário nacional de avaliação de risco
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO COM LENÇOL. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. USO DE ÁLCOOL. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E COMPORTAMENTO CONTROLADOR. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, em sua forma domiciliar, foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, em razão de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, dentre os quais a tentativa de estrangulamento com lençol, o registro de risco no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o uso de álcool, histórico de ameaças e comportamento controlador.
2. A existência de outro procedimento criminal por crimes semelhantes reforça o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima.
4. As alegações de desproporcionalidade da medida em razão de atividade laboral e sustento familiar não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.