STJAgRg no HC 1.010.111
Execução penal: progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem
- Requisitos subjetivos não preenchidos
- Fundamentação idônea
- Conturbado histórico prisional
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem. Requisitos subjetivos não preenchidos. fundamentação idônea. conturbado histórico prisional. A gravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a progressão para o regime aberto, deferida pelo Juízo da Execução Penal, mas cassada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisito subjetivo, evidenciada por faltas graves e novos crimes durante a execução penal, justifica a negativa de progressão de regime, mesmo diante de exame criminológico favorável e alegado bom comportamento carcerário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, ao apontar o histórico prisional conturbado do agravante, incluindo faltas graves, fuga e novos crimes durante a execução da pena, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
5. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão atual do apenado para o regime aberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O cometimento de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 869.709/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023.
Tese
"O cometimento de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.