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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 11910-87.2016.5.03.0023

Execução: sucessão trabalhista reconhecida no título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O TRT delimitou que sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras executadas e declarou a sua responsabilidade solidária, razão pela qual concluiu que "a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial". Diante da existência de trânsito em julgado sobre a matéria, impossível a sua reapreciação. A suposta sucessão trabalhista entre a empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda não tem o condão, ainda, de obstaculizar a presente execução em face da executada, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade solidária expressamente reconhecida no título executivo. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Outrossim, a discussão acerca da existência, ou não, de sucessão trabalhista entre as empresas citadas pela executada, ora agravante, nitidamente demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Sucessão de Empregadores; Nulidade; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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