STJAgRg nos EDcl no REsp 2.095.716
Pronúncia: qualificadoras
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Qualificadoras
- Descumprimento de medida protetiva
- Meios de prova
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Descumprimento de medida protetiva. Meios de prova. Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. A decisão agravada afastou pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal e de impronúncia do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório. Também registrou a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à suposta violação de dispositivos federais.
3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para esclarecer que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, sendo possível demonstrar sua materialidade por outros meios probatórios robustos, conforme o art. 155 do CPP.
4. No agravo regimental, a defesa alegou má aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e questões de direito prequestionadas, além de apontar suposta preclusão e reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao afastar a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como se houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que demandaria incursão probatória.
7. A Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não explicitou, de forma objetiva, como cada dispositivo federal teria sido violado, configurando fundamentação deficiente.
8. Não houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo, pois ambas as partes apelaram, e o tema constou das razões de apelação do Ministério Público, além de estar descrito na denúncia, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.
9. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.
10. A tentativa de transmutar questões fáticas em questões de direito não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e aplicou corretamente os óbices sumulares.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados.
3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.
4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2307761-MG; STJ, AgRg no REsp 1904626-RS; STJ, HC 365333-SP; STJ, AgRg no HC 229104-SP; STJ, HC 197986-RJ.
Tese
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados.
3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.
4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.