TSTAg-AIRR 0011457-85.2022.5.15.0108
Razões genéricas que não impugnam o fundamento efetivo da decisão agravada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO EFETIVO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não basta a transcrição, ainda que extensa, do acórdão regional: é ônus da parte recorrente individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento de cada tese jurídica veiculada no recurso e demonstrar, de forma analítica, a conexão entre esse trecho e cada uma das violações legais apontadas. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista não por ausência de transcrição, mas por constatar que a transcrição promovida pela agravante, embora extensa, abrangeu indistintamente diversos temas responsabilidade civil, dano moral, dano material, honorários periciais e honorários advocatícios sem a necessária individualização por tese e sem o confronto analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em suas razões de agravo, a agravante não impugna esse fundamento específico, atribuindo à decisão agravada exigência distinta da nela efetivamente contida (reprodução literal do julgado), e limita-se a argumentos genéricos sobre formalismo excessivo e acesso à justiça, sem indicar, de modo objetivo, onde no recurso de revista se encontra a individualização exigida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator