STJEDcl no AREsp 3.281.604
Omissão: erro de premissa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, no tocante ao acesso aos documentos que fundamentaram o Quadro Geral de Credores; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência do art. 10, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 de reserva imediata em dinheiro, em conta judicial; e (iii) saber se há erro de premissa fática na compreensão das teses, inclusive quanto à ordem de pagamentos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado sintetizou a tese e apontou que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 8º, e aos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, porque a decisão registrou as conclusões da Corte de origem sobre as matérias suscitadas e assentou a vedação ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstando a rediscussão em embargos.
5. Não há erro de premissa, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as alegações e concluiu pela inadmissibilidade do apelo nobre com base em óbice sumular, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/12/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.