STJAgRg no AREsp 3.157.054
Furto qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 126 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula 126/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ - merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente, discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 126 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.