STJAgRg no AREsp 2.826.627
Prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
"1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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