STJAgRg no HC 1.007.836
Incompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e julgou prejudicados os sucessivos pedidos de tutela provisória. Na origem, a agravante foi condenada a dois anos de reclusão e 40 dias-multa pela prática do crime do art. 147-A do Código Penal.
2. A defesa impetrou habeas corpus sustentando que a decisão agravada poderia ser deferida de ofício, mesmo sob incompetência deste STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.
III. Razões de decidir
4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões, conforme jurisprudência consolidada.
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões. 2. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A; CPC, art. 300; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, HC 185.495/DF, Relª. Minª . Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15.02.2011.
Tese
"1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões. 2. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.