TSTRR 304-90.2014.5.03.0004
Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização
- Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Empresa de telecomunicação
- Repercussão geral
- Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada e, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST, manteve o acórdão regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço ( BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ), mantendo, entretanto, a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada ( BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ) e mantendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL." para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada (BV FINANCEIRA S.A.) e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 469,40 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 23.470,33), do qual se encontra dispensada em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 255).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização