STJAgRg no AREsp 3.010.763
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Impugnação insuficiente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. Impugnação insuficiente. Súmulas n. 7 e N. 182/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação às referidas súmulas e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o total provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas.
6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.