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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.950

Inépcia da denúncia: crimes contra a dignidade sexual de vulnerável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inépcia da denúncia
  • Crimes contra a dignidade sexual de vulnerável
  • Individualização da conduta
  • Flexibilização quanto a datas e detalhes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO A DATAS E DETALHES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de inépcia da denúncia em ação penal por crimes contra a dignidade sexual praticados supostamente de forma reiterada contra vítima vulnerável.

2. A parte agravante sustenta que a denúncia não individualiza minimamente as condutas imputadas, limitando-se a indicar a ocorrência de, "ao menos oito vezes", atos libidinosos ao longo de aproximadamente cinco anos, sem delimitação concreta de datas, períodos aproximados, circunstâncias específicas ou diferenciação entre os fatos, o que violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório e demandaria julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por crimes contra a dignidade sexual de vítima vulnerável, descrevendo a reiteração de abusos em determinado contexto, sem indicação precisa de datas e pormenores de cada ato, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, afastando a alegação de inépcia; e (ii) saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza a reforma dessa decisão e impõe o julgamento colegiado.

III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois individualiza de forma suficiente a conduta do agravante, descrevendo a reiteração dos abusos, o vínculo de confiança existente e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o que permite o pleno exercício da defesa e afasta a alegação de generalidade.

5. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis, em que a precisa delimitação de datas e circunstâncias é, em regra, dificultosa, a jurisprudência desta Corte admite maior flexibilidade na descrição minuciosa dos atos libidinosos, podendo eventuais imprecisões quanto a datas e detalhes ser esclarecidas no curso da instrução criminal.

6. Imprecisões relativas ao momento exato de cada episódio não invalidam a peça acusatória quando a narrativa delimita o período aproximado, o contexto de convivência e a dinâmica da suposta prática delitiva, bastando que a acusação seja compreensível e permita a identificação do fato imputado.

7. O caso pode ser decidido monocraticamente quando a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal, e o agravante, ao apenas reiterar os fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar divergência jurisprudencial, não apresenta elementos aptos a justificar a reforma do ato impugnado nem a submissão obrigatória da matéria ao órgão colegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e afastou a alegação de inépcia da denúncia.

Tese de julgamento:

1. A denúncia em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável não é inepta pelo simples fato de não indicar, com absoluta precisão, datas e detalhes de cada ato, desde que descreva a reiteração de abusos, o contexto fático, o vínculo entre acusado e vítima e as circunstâncias essenciais do delito, em conformidade com o art. 41 do CPP.

2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso originário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e sem demonstrar contrariedade à jurisprudência do Tribunal, não autoriza a reforma dessa decisão nem impõe a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior sobre a flexibilização da descrição fática em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis (precedentes não individualizados no voto).

Tese

1. A denúncia em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável não é inepta pelo simples fato de não indicar, com absoluta precisão, datas e detalhes de cada ato, desde que descreva a reiteração de abusos, o contexto fático, o vínculo entre acusado e vítima e as circunstâncias essenciais do delito, em conformidade com o art. 41 do CPP.

2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso originário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e sem demonstrar contrariedade à jurisprudência do Tribunal, não autoriza a reforma dessa decisão nem impõe a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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