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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.775.475

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.

4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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