STJAgRg no AREsp 3.062.946
Prescrição da pretensão punitiva: acórdão que altera a pena em grau recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Acórdão que altera a pena em grau recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE ALTERA A PENA EM GRAU RECURSAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. A defesa sustenta que o acórdão de apelação proferido pelo Tribunal Regional, em 21/1/2025, que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para elevar a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, seguido de acórdão em embargos de declaração, em 25/6/2025, que retificou o cálculo da reprimenda, reduzindo-a para 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, teria promovido alteração substancial da condenação, apta a redefinir os marcos prescricionais a partir desse novo pronunciamento judicial.
3. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, inclusive com fundamento na incidência do art. 115 do Código Penal, ao argumento de que a evolução jurisprudencial passou a considerar o acórdão que agrava de forma relevante a situação do condenado como marco relevante para a análise da prescrição, pleiteando a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido em embargos de declaração, que apenas ajusta o cálculo e reduz o quantum da pena fixada em apelação, configura alteração substancial da condenação apta a redefinir os marcos prescricionais; e (ii) saber se incide, no caso concreto, o art. 115 do Código Penal, em razão da idade do agravante na data do último acórdão que efetivamente alterou a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão proferido nos embargos de declaração, em 25/06/2025, limitou-se a retificar o cálculo e reduzir a pena anteriormente fixada em apelação para 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, sem novo agravamento da situação do condenado, configurando mero ajuste quantitativo da reprimenda, insuficiente para caracterizar alteração substancial da condenação ou gerar novo marco para contagem da prescrição.
6. O art. 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença, não incide, pois o agravante, nascido em 17/7/1955, contava 69 anos de idade na data do último acórdão que efetivamente alterou a pena (25/6/2025), não preenchendo o requisito etário legal.
7. Inexistindo alteração substancial da condenação apta a redefinir o termo inicial para fins prescricionais e ausente o requisito etário para aplicação do redutor do art. 115 do Código Penal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.