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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.508

Interrogatório de réu foragido: videoconferência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência.

2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo.

6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.

2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.

Tese

1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.

2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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