STJREsp 2.177.945
Violação do art. 621, i, do CPP: alteração do quanto decidido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do art. 621, i, do CPP
- Alteração do quanto decidido
- Inviabilidade
- Necessária análise do contexto fático-probatório
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTOU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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