STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 679.718
Litispendência: trânsito em julgado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Litispendência
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Ausência de prova pré-constituída
- Concessão de ofício
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP, admitindo-se também para correção de erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou suficientemente a tese defensiva, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que os fundamentos bastem para a conclusão.
3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, não se admitindo embargos por contradição externa com a lei, com provas dos autos ou com outros julgados.
4. Ausente ilegalidade flagrante, não há concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando verificada inadequação da via eleita e deficiência de prova pré-constituída.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.