STFRcl 96.957 AgR
Dever de fundamentação das decisões judiciais: observância
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Dever de fundamentação das decisões judiciais
- Observância
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido configurada usurpação da competência do STF ante equívoco na observância da sistemática da Repercussão Geral.
2. A parte agravante aponta violação ao entendimento consolidado no Tema 339/RG, porquanto não enfrentada tese capaz de infirmar a conclusão alcançada no processo de origem, o que configuria negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da Repercussão Geral, considerada a tese fixada no Tema 339/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da sistemática da Repercussão Geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).
5. A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/1988 não requer análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme decidido no Tema 339/RG (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).
6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.