STJAgRg no HC 1.041.030
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário.
2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.