STJRHC 226.402
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública e da instrução criminal
- Asseguramento da aplicação da lei penal
- Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão
- Indícios de coautoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a extrema periculosidade da organização criminosa em causa, que atua com extrema violência na região.
2. A necessidade da prisão cautelar para assegurar a instrução criminal foi corroborada por evidências de ameaça a uma magistrada da comarca por membros do grupo criminoso.
3. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga do recorrente com o apoio dos demais integrantes da vasta organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada.
5. A alegação de ausência de indícios suficientes de participação do recorrente na organização criminosa não foi demonstrada de forma categórica, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada de cópia integral dos autos do procedimento investigatório e das medidas cautelares.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES