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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.036.499

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício de livramento condicional em execução penal, com fundamento em elementos concretos, como envolvimento do apenado com facção criminosa, histórico prisional desfavorável, prática de crime doloso durante saída temporária, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.

2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de documentos atuais, inclusive atestados de boa conduta que evidenciariam regular disciplina, bem como quanto à suposta impossibilidade de aplicação do Tema 1.161 do STJ e da interpretação do art. 83, III, "a", do Código Penal, por configurarem, em seu entender, retroatividade de lei penal mais gravosa em relação a fatos ocorridos em 2019. Requer suprimento das omissões, com efeitos modificativos, para concessão do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto à análise dos documentos atuais e atestados de boa conduta apresentados pelo embargante e quanto à fundamentação do indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e da tese firmada no Tema 1.161 do STJ, para considerar todo o histórico prisional na aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa em relação a fatos pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à mera manifestação de inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente os elementos concretos que justificam o indeferimento do livramento condicional, destacando a prática de crime doloso em saída temporária, o envolvimento com facção criminosa, a posse de materiais ilícitos e o laudo criminológico inconclusivo, de modo que não há omissão quanto à fundamentação utilizada para negar o benefício.

7. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, de acordo com o art. 83, III, "a", do Código Penal e com o Tema 1.161 do STJ, entendimento que não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas interpretação consolidada de norma já vigente.

8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado apreciar o requisito subjetivo com base em dados concretos e em todo o histórico prisional, de modo que a mera existência de documentos atuais favoráveis não impõe a revisão da conclusão anteriormente adotada.

9. As alegações veiculadas nos embargos de declaração revelam dissenso quanto ao próprio acerto do acórdão embargado, e não a existência de vícios formais sanáveis por meio deste recurso, razão pela qual os embargos configuram mero inconformismo e não comportam acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado nem para veicular mero inconformismo da parte.

2. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, à luz do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ, sem que tal interpretação configure retroatividade de lei penal mais gravosa.

3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, competindo ao magistrado fundamentar a decisão sobre o benefício em elementos concretos da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; CPP, arts. 382 e 619; Código Penal, art. 83, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.145/SP, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, Tema 1.161.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado nem para veicular mero inconformismo da parte.

2. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, à luz do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ, sem que tal interpretação configure retroatividade de lei penal mais gravosa.

3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, competindo ao magistrado fundamentar a decisão sobre o benefício em elementos concretos da execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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