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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.846.917

Ausência de indicação de dispositivo legal violado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, reiterando os fundamentos da decisão de origem.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de reparação moral à vítima.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas, nos termos das Súmulas nº 284 e 282, STF e Súmula n. 7, STJ. A decisão monocrática reiterou esses fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ilegalidade das provas obtidas por print screen; (ii) a ausência de dolo na conduta do agravante; (iii) a necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes; (iv) a revisão da dosimetria da pena; e (v) a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e concessão de suspensão condicional da pena.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284, STF, em particular a alegação de ilegalidade das provas obtidas por "print screen".

6. A análise das alegações defensivas, como ausência de dolo e necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nas mensagens obtidas por print screen, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e do próprio agravante, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

8. A dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a negativa de suspensão condicional da pena foram devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, com base nos maus antecedentes do agravante e nas consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua depoimentos e confissões, mesmo que haja questionamento sobre a validade de provas específicas.

4. A dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto podem ser fixados com base em maus antecedentes e nas consequências do crime, desde que devidamente fundamentados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 69, 147, caput, e 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ.

Tese

1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua depoimentos e confissões, mesmo que haja questionamento sobre a validade de provas específicas.

4. A dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto podem ser fixados com base em maus antecedentes e nas consequências do crime, desde que devidamente fundamentados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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