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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.048

Prequestionamento

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284/STF e n. 7/STJ

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.

4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A parte não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente violado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A indicação do dispositivo legal supostamente violado é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF .

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A indicação do dispositivo legal supostamente violado é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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