STJAgRg no AREsp 3.036.705
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos
- Anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP
- Soberania dos veredictos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo o Tribunal local, em apelação da acusação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, anulado o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação, pelo Tribunal local, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de lastro probatório suficiente e da contradição entre as respostas dos quesitos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrariado pela prova dos autos, sem que isso importe violação à soberania dos veredictos, a qual não possui caráter absoluto.
5. No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela contradição entre o reconhecimento, pelos jurados, da participação dos acusados no homicídio e a resposta afirmativa ao quesito absolutório, reputando a absolvição "em total contradição" e "manifestamente contrária às provas dos autos", o que justificou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das respostas aos quesitos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Inexistindo ilegalidade evidente ou ofensa direta ao princípio da soberania dos veredictos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal local, mantém-se a decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. A anulação, pelo Tribunal de origem, de julgamento absolutório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do contexto probatório, não viola o princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. A anulação, pelo Tribunal de origem, de julgamento absolutório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do contexto probatório, não viola o princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.