STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.268
Alegadas omissão e contradição: pretensão de rediscussão da matéria decidida
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
- Erro material
- Identificação incorreta da parte agravante
- Correção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios destinam-se a sanear obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, não se verificam os vícios de omissão ou contradição apontados pela parte embargante.
3. O acórdão foi claro ao consignar que o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que acarretou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso.
4. A pretensão da embargante, nesse aspecto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e revela intuito infringente incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
5. Com efeito, a controvérsia foi devidamente enfrentada, com a explicitação das razões pelas quais se considerou ausente o combate individualizado aos argumentos da decisão agravada.
6. Não se configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Assiste razão à embargante, todavia, quanto à existência de erro material na identificação da parte agravante. Consta do cabeçalho do acórdão a indicação do Município de Pesqueira como agravante, quando, na realidade, o recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pesqueira - IPSEMP, pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria. Tal equívoco deve ser corrigido, sem repercussão no resultado do julgamento.
8. A correção do erro material ora reconhecido não altera a motivação nem a conclusão do acórdão embargado, de modo que não há falar em atribuição de efeitos infringentes.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante do acórdão e fazer constar como agravante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pesqueira - IPSEMP, mantidos os demais termos do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.