STJAgRg no HC 814.529
Extinção da punibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz, não examinada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A extinção da pena privativa de liberdade afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena já foi extinta.
5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior por supressão de instância.
6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a decretação de segredo de justiça em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695; STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a decretação de segredo de justiça em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.