Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
2. O agravante, Ministério Público estadual, sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois o recurso especial foi interposto apenas pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem alegação de dissídio jurisprudencial; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões fáticas relevantes não sanadas; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à tese subsidiária, por envolver revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se há violação ao art. 619 do CPP e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. A alegada violação ao art. 619 do CPP não se configura, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando expressamente a questão probatória e consignando a insuficiência de elementos para condenação.
6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
7. A irregularidade no depoimento especial da vítima sem a participação da defesa configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A violação ao art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.
3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas.
4. A irregularidade no depoimento especial da vítima sem a participação da defesa configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 619 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.591.827/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.728.416/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A violação ao art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.
3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas.
4. A irregularidade no depoimento especial da vítima sem a participação da defesa configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.