STFARE 1.612.375 ED
Pensão por morte: aplicação da legislação vigente à data do óbito do instituidor
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Aplicação da legislação vigente à data do óbito do instituidor
- Tempus regit actum
- Benefício autônomo em relação à aposentadoria
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA. ADI 4.420/SP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STF segundo a qual a concessão de benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais.
2. A embargante aponta omissões quanto à ADI 4.420/SP, à jurisprudência da Segunda Turma sobre benefícios de serventias extrajudiciais e à alegada transmissão de direito adquirido à pensão por morte, além de contradição na distinção de precedentes desta Corte.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a pensão por morte deve ser calculada com base no regime da Lei Estadual 10.393/1970 ou se incide a legislação vigente à data do óbito do instituidor, qual seja, a Lei Estadual 14.016/2010.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração com pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade e ao art. 1.024, § 3º, do CPC.
5. A pensão por morte constitui benefício previdenciário autônomo, submetido à legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum.
6. A situação examinada na ADI 4.420/SP não se confunde com a dos autos, pois o fato gerador da pensão ocorreu em 2024, sob a vigência da Lei Estadual 14.016/2010.
7. Os precedentes ARE 1.550.014 e RE 1.398.810 não se aplicam ao caso, por tratarem da fixação do valor inicial de aposentadoria, e não da concessão de pensão por morte.
8. Eventual conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento e, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.