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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.527

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, §4º, c/c art. 61, II, g, do Código Penal.

3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que a pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas, e que o acórdão recorrido violou o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) ao desconsiderar a possibilidade de contratação verbal para outros serviços jurídicos. Requereu a reforma da decisão agravada para que o recurso especial fosse conhecido e provido, com a consequente absolvição criminal.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

9. A parte recorrente deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi realizado no caso em exame.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe de 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe de 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.120/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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