STJAgRg no AREsp 3.202.851
Inadmissão de agravo em recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. REVISÃO CRIMINAL SEM PROVA NOVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a não comprovação da divergência e a incidência da Súmula n. 13, STJ.
2. Fato relevante. Em revisão criminal, a Corte local manteve condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova nova apta a rescindir o julgado, registrando robusto acervo probatório e a excepcionalidade da via revisional.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ.
5. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se, superado o óbice formal, a pretensão revisional poderia prosperar com base em prova nova, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum.
7. Incide por analogia a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo regimental.
8. Houve deficiência na demonstração do dissídio, pois não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, que exigem comprovação por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou credenciado, ou reprodução com indicação de fonte, além de cotejo analítico entre os casos confrontados.
9. Ainda que superado o óbice formal, não há plausibilidade na pretensão revisional, porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de prova nova dotada de grandeza probatória suficiente para rescindir a coisa julgada, à luz do art. 621, incisos II e III, do CPP.
10. O afastamento das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 621, II e III; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.