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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.760

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Área externa acessível ao público
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Substituição da pena privativa por restritivas de direitos
  • Habitualidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ÁREA EXTERNA ACESSÍVEL AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABITUALIDADE DELITIVA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Fato relevante. Em patrulhamento ostensivo, guarnição policial observou comportamento evasivo do agravante, que tentou ocultar-se ao perceber a aproximação da viatura, motivando abordagem e busca pessoal, da qual resultou a apreensão de uma munição calibre 12. Posteriormente, foi localizada uma espingarda do mesmo calibre em canteiro de plantas situado na parte frontal externa de imóvel sem muros e acessível ao público.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A decisão agravada reputou válida a busca pessoal por justa causa, afastou violação de domicílio por inexistir ingresso no interior da residência e negou a substituição da pena com fundamento no art. 44 do Código Penal, diante de habitualidade delitiva e desaconselhabilidade social do benefício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para a busca pessoal e se ocorreu ingresso domiciliar apto a macular as provas, bem como se estão presentes os requisitos legais e a recomendabilidade social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em hipótese de reincidência não específica.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente fundamentado.

6. O comportamento evasivo do agravante, somado ao contexto de policiamento ostensivo, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

7. Não houve ingresso domiciliar: a arma foi localizada em canteiro frontal externo, área sem muros e visivelmente acessível ao público, não abrangida pela proteção do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

8. O estado de flagrância ficou caracterizado pela apreensão da munição em posse do agravante, corroborando a legitimidade da atuação policial e da colheita da prova.

9. A desconstituição da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora admitida na reincidência não específica (art. 44, § 3º, do Código Penal), foi corretamente afastada diante da habitualidade delitiva e das circunstâncias do novo crime, revelando-se socialmente desaconselhável e insuficiente à reprovação e prevenção do delito.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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