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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.058

Prisão preventiva decretada na sentença condenatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
  • Estupro de vulnerável
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Substituição por medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; contudo, admite-se o exame do mérito quando configurada flagrante ilegalidade, hipótese verificada na decretação da prisão preventiva sem observância da contemporaneidade dos motivos.

2. A prisão preventiva decretada na sentença se baseia em circunstâncias fáticas (gravidade concreta dos estupros de vulnerável, ameaças à genitora da vítima, tentativa de silenciar o irmão e risco de reiteração) que já eram integralmente conhecidas pelo órgão acusador e pelo Juízo desde o oferecimento da denúncia, não havendo indicação de fato novo oriundo da instrução ou posterior à prática dos crimes capaz de demonstrar superveniência da causa justificadora da medida extrema.

3. A negativa de autoria e a ausência de demonstração de arrependimento integram o legítimo exercício do direito de defesa e não podem ser utilizadas como elementos para firmar juízo de periculosidade ou para justificar a prisão cautelar.

4. Considerando que os delitos teriam sido consumados em 2020, que o paciente respondeu em liberdade à ação penal e que não foram apontados fatos posteriores a indicar que sua liberdade represente risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conclui-se que inexistem motivos atuais para a decretação da prisão preventiva na sentença, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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