STJAgRg no HC 1.030.973
Citação por edital: suspensão do processo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Suspensão do processo
- Pronúncia
- Trânsito em julgado
- Preclusão
- Ausência de interposição de recurso em sentido estrito
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital.
2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".
7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal.
8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e o procedimento de citação por edital observou os requisitos formais dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
9. A análise da alegada nulidade demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito.
2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 363, § 1º, 563, 571, 581, IV e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito.
2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.