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Jurisprudências

STFARE 1.610.919 AgR

Contribuição previdenciária: isenção

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Isenção. Legislação infraconstitucional local. Reexame de fatos e provas. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na ausência de violação direta à Constituição e na necessidade de reexame de lei local e de fatos e provas.

2. O recurso extraordinário discute a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, com base em lei estadual, e a conformidade dos descontos realizados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária, com base em legislação estadual, e a conformidade dos descontos realizados, possui estatura constitucional que permita o conhecimento de recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia relativa à concessão de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento em lei estadual não alcança estatura constitucional. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Lei Estadual nº 8.633/2005). A ofensa à Constituição, se existente, seria oblíqua e reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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