STJEDcl no AgRg no HC 1.077.709
Inexistência de omissão ou erro de premissa fática
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou erro de premissa fática
- Manifesta inadmissibilidade da impetração
- Prescindibilidade de manifestação sobre questões de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
1. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado no processo originário prejudica a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, o que torna manifestamente inadmissível o habeas corpus e, por conseguinte, dispensa o colegiado da apreciação do mérito da impetração.
2. De todo modo, o acórdão embargado não afirmou a existência de ligações telefônicas entre o embargante e um dos corréus, pois se limitou a mencionar, de forma genérica, o cruzamento de dados telefônicos entre diversos denunciados como um dos indícios considerados na decisão de pronúncia, inexistindo erro de premissa fática.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.