STJAgRg no AREsp 2.790.783
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Participação de menor importância
- Reincidência
- Período depurador não transcorrido
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO TRANSCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem de que foram amplamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos praticados por ambos os réus, afastando-se a alegada participação de menor importância da agravante.
3. O Tribunal de origem também consignou que decorreram menos de 5 anos entre a extinção da pena utilizada para reincidência e o cometimento dos delitos.
4. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.