STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.521.305
Alteração de premissas fáticas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alteração de premissas fáticas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de interpretação de resoluções.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento virtual, afastando as alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a nulidade do julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.