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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.521.305

Alteração de premissas fáticas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de interpretação de resoluções.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento virtual, afastando as alegações de nulidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a nulidade do julgamento virtual.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.

7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.

3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.

Tese

"1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.

3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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