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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000525-72.2024.5.22.0108

Carteiro: horas extras

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Carteiro
  • Horas extras
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao agente calor
  • Anexo 3 da nr nº 15
  • Atividade externa e interna

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR Nº 15. ATIVIDADE EXTERNA E INTERNA. TRABALHO COM USO DE BICICLETA, MOTO OU CARRO COM AR CONDICIONADO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019 INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Sustenta a parte que trabalhava exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância e que não usufruía das pausas para recuperação térmica previstas no anexo 3 da NR 15. Diz que, por essas razões, são devidas as horas extras pelo período correspondente. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Constam no trecho transcrito as seguintes premissas: somente parte do trabalho do reclamante é realizado externamente, ou seja, não há labor contínuo a céu aberto; os carteiros que utilizam carro, dispõem de ar condicionado do veículo; os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte da jornada a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h (com menor incidência solar) para as entregas; são fornecidos EPIs, tais como protetor solar, fardamento com blusa de mangas compridas, óculos escuros e botas; não há exposição contínua ao agente calor; há possibilidade de pausas para recuperação térmica, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador; é desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Contudo, não foi transcrito o trecho do acórdão do TRT no qual foi registrada a exposição do reclamante ao agente calor acima dos limites de tolerância, quais sejam: a) a perícia [realizada na RT nº 0000523-05.2024.5.22.01089 - prova emprestada] “aponta de ‘12:00 às 13:00 o IBTUG máx. = 37,6 °C, IBTUG min. = 33,7 °C e o IBTUG médio = 35,67 °C’”. b) “o reclamante anexou o laudo técnico produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. 8d3126b), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. A perícia realizada em Rondônia, tendo por base IBUTG (Índice de Bulbo Úmido e Temperatura de Globo) de 32,9ºC e taxas metabólicas da FUNDACENTRO classificou as atividades de carteiro ciclista e carteiro motociclista como pesadas, as quais requerem medidas adequadas de controle, e propôs a adoção do regime de 15 minutos de trabalho seguidos por 45 minutos de descanso para tais atividades. Quanto à atividade de carteiro motorizado em veículo, classificou-a como moderada, propondo também a adoção do regime de 15 minutos de trabalho seguidos por 45 minutos de descanso”. Na redação original da NR 15, em seu anexo 3 (anterior à alteração pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019), havia a previsão de intervalos necessários para recuperação dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o tempo de descanso para cada tipo de atividade, as quais eram classificadas em “leve”, “moderada” ou “pesada”, a depender do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) calculado. Assim, para o exame da controvérsia acerca do direito do reclamante às pausas para recuperação térmica pelo exercício de atividades a céu aberto com exposição ao calor, em período anterior à Portaria nº 1.359/2019, seria necessária a verificação de que o calor a que era exposto estava acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo 3 da NR 15. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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